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AgRg no REsp 202404166116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179574
- Registro
- 202404166116
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu
foragido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão
impugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao
acusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo
estando foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído,
configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na
falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para
alegar nulidade de atos processuais.
4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito
de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida
excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente
qualificados em juízo.
5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada
presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui
cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não
absoluto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido que possui advogado constituído não configura nulidade
absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é
assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus
presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 05.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.