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AgRg no HC 202501632336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002028
- Registro
- 202501632336
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da
pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do
regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a
extinção de condenações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional,
considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante,
bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em
relação a condenações anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a
prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.