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AgRg no HC 202501632336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002028
Registro
202501632336
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.