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AgRg no REsp 202403862387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175901
- Registro
- 202403862387
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação
para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de
nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das
transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o
acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,
na presença de advogado.
3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação
para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que
demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,
sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou
laudo toxicológico.
III. Razões de decidir
5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos
celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude
das provas obtidas.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
mantida com base na comprovação da associação estável e permanente,
independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.
7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as
conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo
regimental, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A autorização voluntária para acesso a
dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de
provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não
exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a
comprovação da associação estável e permanente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492052, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;
STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.