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AgRg no REsp 202403862387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175901
Registro
202403862387
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas, na presença de advogado. 3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas, sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou laudo toxicológico. III. Razões de decidir 5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base na comprovação da associação estável e permanente, independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico. 7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização voluntária para acesso a dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a comprovação da associação estável e permanente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492052, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.