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AgRg no HC 202400996433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
900489
Registro
202400996433
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o afastamento da competência da Justiça Comum. 2. Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral, de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a competência da Justiça Federal, que foi afastada. 3. Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha" (fl. 1323). 4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.