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AgRg no HC 202302865207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 846067
- Registro
- 202302865207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATORIO.
INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO
DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento
foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público
do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de
participação dos investigados em crimes de organização criminosa
(PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico,
escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e
Inteligência n. 15/19, bem como a partir de informações obtidas por
outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de
atentado contra a vida de autoridades policiais. Não há falar em
nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada
exclusivamente com base em denúncia anônima.
O julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste
ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação
telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na
hipótese em apreço e baseada em investigação prévia.
De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem orientação
jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos
criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não
raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
2. Outrossim, a Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de
quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem
assim quanto à renovação. No entanto, consoante jurisprudência desta
Corte, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da
complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações
telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado
o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg
no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Com efeito, na hipótese em debate,
justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações
telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de
participação de cada agente na organização criminosa.
3. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude da prova por
quebra de cadeia de custódia amparado no acervo probatório,
destacando a regularidade do acondicionamento e extração de dados a
partir do documento de fls. 678/683, assim como a regularidade do
laudo da perícia conforme parecer técnico elaborado pelo CAEX (fls.
1653/1660) com exposição do material de análise, programas
utilizados na extração, e a forma como se deu o processamento dos
dados; destarte, para se entender de forma diversa seria necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é consabidamente
vedado em sede de habeas corpus.
4. A causa de aumento de pena do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13,
emprego de arma de fogo pela organização, foi devidamente
evidenciada a partir dos diálogos interceptados, dos quais foram
captadas conversas, em que há ordem de integrantes para que os
artefatos fossem levados de um lugar para outro, como forma de
despistar a fiscalização policial. Há, também, referências a crimes
de roubo de cargas e homicídios que reforçam a constatação de que se
trata de organização criminosa armada.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.