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AgRg no HC 202500574114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983240
- Registro
- 202500574114
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA
FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,
mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de
exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,
quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,
b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao CP.
2. A inovação da lei processual positivou o entendimento
anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado
apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que
seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o
que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas
pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de
outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não
impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando
constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da
medida.
3. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança
de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que
durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos
aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro
em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.