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AgRg no HC 202500005032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973191
- Registro
- 202500005032
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma
fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória,
a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o
paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato,
denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois
tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.
3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o
paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição
da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que
parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando
devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.
4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos
para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do
crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a
função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do
processo administrativo disciplinar de outro vereador para
solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a
conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara
de Vereadores.
5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas
circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, §
3º, do Código Penal.
6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para,
primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial
diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu
na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n.
1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.