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AgRg no HC 202501261400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995386
- Registro
- 202501261400
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de
alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela
continuidade delitiva em condenação por peculato.
2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do
paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da
arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo
Social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é
adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas
criminosas foram identificadas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima
de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3
pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.