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AgRg no HC 202401689639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 912741
- Registro
- 202401689639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social,
para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu
no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua
valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que
demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em
desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação
suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do
seu mínimo legal.
2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao
modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o
Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para
abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução,
dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o
recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser
conhecido o agravo regimental nesse ponto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.