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AgRg no HC 202500307985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978793
- Registro
- 202500307985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade
na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução
das frações de aumento aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da
personalidade e conduta social do agente.
3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento
aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa
das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial,
que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta
social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos
autos.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em
elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter
sido praticado durante o cumprimento de pena anterior.
6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi
observado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É
permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena,
desde que haja fundamentação concreta.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.