← Jurioteca
AgRg no HC 202501570926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001055
- Registro
- 202501570926
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao
agravante.
2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de
livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão,
considerando a existência de falta grave recente como impeditivo
para o requisito subjetivo do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave durante a execução
da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois
evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.
6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
da pena impede a concessão do livramento condicional por não
cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o
conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe
18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.