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AgRg no HC 202501566310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000976
- Registro
- 202501566310
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando
indeferimento de diligências requeridas intempestivamente e prejuízo
à defesa pela ausência de laudos psicológico e do Conselho Tutelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligências requeridas fora do momento
oportuno, conforme art. 402 do CPP, configura nulidade processual e
se a ausência de laudos prejudicou a defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias decidiram de forma fundamentada, não se
restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, mas
considerando o conjunto probatório.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade
quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento
oportuno.
6. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. Não há nulidade quando indeferido pedido de
diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do
CPP. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1653190/GO, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020;
STJ, HC 294.383/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
3/8/2015; STJ, RHC 42.890/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 22/4/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.