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AgRg no HC 202500283733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977977
- Registro
- 202500283733
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência
de exame criminológico para progressão de regime de apenado
condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas
circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do
apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado,
em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do
apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art.
112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34,
XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019;
STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n.
901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.