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AgRg no HC 202500283531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978105
- Registro
- 202500283531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da
Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por
lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do §
4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de
capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade
municipal e não federal.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de
cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto,
e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria
e do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o acervo probatório produzido
no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso,
no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre
Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de
titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse
federal a justificar a competência da Justiça Federal.
5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados
no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na
Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo,
sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável
perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em
tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça
Federal.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a
idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a
irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova
da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o
paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas,
dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em
nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e
dissimular os valores ilícitos.
8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da
majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois
terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado
por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos
integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos
superfaturados no âmbito da saúde pública.
9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta
é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao
paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida
quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio
municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com
prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de
autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu
valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o
fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa
evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores
ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da
majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o
delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização
criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram
para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da
saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas
superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de
reincidência e circunstâncias favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; Lei nº
9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 563 e 566.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no
REsp 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.