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AgRg no HC 202501488580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999662
- Registro
- 202501488580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do
Tribunal de origem que determinou a realização de exame
criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que
deferiu a progressão ao regime aberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a
decisão de primeira instância, determinando a realização do exame
criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as
alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in
pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente
sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg
no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.