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AgRg no HC 202500519451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982366
- Registro
- 202500519451
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE JULGAMENTO. USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS. NECESSIDADE DE
DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso
de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos
jurados supostamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme
prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do
Júri configura nulidade.
3. A questão também envolve a análise da manifestamente
contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a
fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das
agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O capítulo da nulidade da decisão de
pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na
Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo
que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em
verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos
trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem
pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de
defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a
melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se
apresentar ao júri.
6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das
algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o
Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes
mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer
houve arguição de nulidade na oportunidade vertente.
7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie,
conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal
local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu
que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária
à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada
idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime.
9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o
contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de
uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo
prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser
respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das
provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese
acolhida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código
Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.