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AgRg no HC 202403776521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 951061
- Registro
- 202403776521
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a
autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em
robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável
o reconhecimento da nulidade perseguida.
Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
20/9/2021).
2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o
reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é
certo que foram apresentados outros elementos informativos e
probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do
ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima
identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem
como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima,
prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas
obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais
confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a
constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a
condenação do réu.
É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 5/3/2021).
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em
relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta
Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento
do pleito absolutório.
3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a
investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram
acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente
mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à
alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes
postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.