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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402810140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703937
- Registro
- 202402810140
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de
minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto
por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos -
UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a
alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a
sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de
apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados
não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da
oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não
analisou os dispositivos legais indicados como violados.
4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo
STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir
originariamente questões não debatidas na instância inferior,
conforme o artigo 105, III, da CF/88.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade
de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível
que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica
invocada no recurso especial.
6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se
configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do
julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta
nos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.