← Jurioteca

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402810140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703937
Registro
202402810140
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial. 6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.