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EDcl no AgInt no AREsp 202402226819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671984
- Registro
- 202402226819
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória
de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a
responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes
da arrematação de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca
da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de
majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
fundamentada, todas as questões suscitadas.
4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
julgado ou ao rejulgamento da causa.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A
interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários".
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.