← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202403184257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730239
- Registro
- 202403184257
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial por irregularidade na representação processual,
com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.