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EDcl no AgInt no AREsp 202304445031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521382
- Registro
- 202304445031
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da
expressão "bens de capital" constante do art. 49, § 3º, da LREF,
firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos,
móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no
processo produtivo da empresa, sendo que valores em dinheiro não
constituem bens de capital.
3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.