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AgInt no AREsp 202401138163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606767
- Registro
- 202401138163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VALIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA.
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DA SEDE. RESPONSÁVEL PELO
RECEBIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar
válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa
jurídica.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.