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AgInt no AREsp 202404195068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788378
- Registro
- 202404195068
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. INDEPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (majoração) ao ônus estabelecido previamente. Precedentes.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051.
3. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários
sucumbenciais é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão
pelo qual o crédito, acrescido do valor relativo aos honorários
recursais, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.