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AgInt no AREsp 202404195068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2788378
Registro
202404195068
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. INDEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (majoração) ao ônus estabelecido previamente. Precedentes. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051. 3. Na hipótese dos autos, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pelo qual o crédito, acrescido do valor relativo aos honorários recursais, se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.