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EDcl no AgInt no AREsp 202403622195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753864
- Registro
- 202403622195
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática
que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula
83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no
julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados
anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC -
omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente,
com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a
alegação de omissão.
4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os
fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre
si.
5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada
compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse
da parte embargante.
6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a
tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter
manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que
enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a
todos os argumentos das partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.