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EDcl no AgInt no AREsp 202403622195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2753864
Registro
202403622195
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão. 4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si. 5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse da parte embargante. 6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.