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AgInt no AREsp 202500464551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856667
- Registro
- 202500464551
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020).
3. Outrossim, "a multa decendial no seguro habitacional é limitada
ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de
juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp
2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões
apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais
matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do
entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.