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AgInt nos EDcl no AREsp 202103963949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042875
- Registro
- 202103963949
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO
RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não viola a coisa
julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe
o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o
Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a
data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um
dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela
perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito
desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os
limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.