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AgInt nos EDcl no AREsp 202103963949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042875
Registro
202103963949
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.