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AgInt no AREsp 202304116582 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539687
Registro
202304116582
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº 283/STJ ao caso. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.