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AgInt no AREsp 202304116582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2539687
- Registro
- 202304116582
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não
ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se
verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou
impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença,
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº
283/STJ ao caso.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.