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AgInt no AREsp 202500668420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870170
- Registro
- 202500668420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF
E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso
especial, ao fundamento de que a fundamentação recursal era genérica
e deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A parte
agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por
sua vez, sustentou a ausência de elementos aptos à reforma da
decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentado pela recorrente contém impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se
a ausência de fundamentação concreta e técnica atrai a aplicação das
Súmulas 284/STF e 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
por considerar genérica a indicação de violação legal, sem
especificação dos dispositivos tidos como violados ou da existência
de dissídio jurisprudencial demonstrado, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
4. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
jurídicos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
genéricas e desvinculadas dos fundamentos da decisão monocrática, o
que infringe o art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
combater de forma objetiva e completa os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso.
7. Verificada a ausência de argumentos aptos à desconstituição dos
fundamentos da decisão agravada e inexistindo fato novo ou elemento
relevante para revisão do julgado, impõe-se a manutenção da decisão
recorrida.
8. Em razão da rejeição do agravo interno, e havendo prévia fixação
de honorários nas instâncias de origem, aplica-se a majoração
prevista no art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 15% sobre o
valor anteriormente arbitrado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.