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AgInt no AREsp 202500291354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847230
- Registro
- 202500291354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação
recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas
284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de
dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no
cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se
a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na
vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do
recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada
do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante
revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de
dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma
objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a
reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das
astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.