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AgInt no AREsp 202500626045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865858
- Registro
- 202500626045
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra
decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça
que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte
agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e
que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua
vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de
ausência de elementos hábeis à sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar
se o recurso especial interposto indicou adequadamente os
dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio
jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em
que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os
fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida.
4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem
demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal
ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior,
o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de
conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do
recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão
monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta
Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do
STJ.
7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias
de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o
percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais
concessões de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.