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AgInt no AREsp 202500512607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863450
- Registro
- 202500512607
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
QUANTO A PENHORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente
quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar
inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de
afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº
182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de
4/11/2024.)
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.