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AgInt na PET no AREsp 201603174153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023592
- Registro
- 201603174153
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF. ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que determinou a remessa dos autos ao juízo
de origem, a fim de que ali permaneçam suspensos até a publicação do
acórdão do RE n. 827.996/PR, para posterior aplicação do art.
1.040, incisos I e II, do CPC/2015. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso e
pleiteou a reconsideração da decisão. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção
do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão
consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que
determina a remessa dos autos à origem para suspensão e posterior
aplicação de precedente vinculante, nos termos do art. 1.040 do
CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A decisão que determina o
sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao juízo de origem para
aguardar o julgamento de recurso afetado como representativo da
controvérsia não possui carga decisória, sendo considerada ato de
mero expediente ou natureza administrativa.4 A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal ato é
irrecorrível, pois não resolve a controvérsia jurídica posta nos
autos e não gera gravame à parte (AgInt nos EAREsp n. 718.352/SE;
AgInt no AREsp n. 380.796/RS).5 Não sendo possível extrair conteúdo
decisório da determinação de retorno dos autos para observância do
rito dos recursos repetitivos, não se admite o manejo de agravo
interno contra tal decisão. IV. DISPOSITIVO6 Agravo interno não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.