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AgInt na PET no AREsp 201603174153 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023592
Registro
201603174153
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que ali permaneçam suspensos até a publicação do acórdão do RE n. 827.996/PR, para posterior aplicação do art. 1.040, incisos I e II, do CPC/2015. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso e pleiteou a reconsideração da decisão. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que determina a remessa dos autos à origem para suspensão e posterior aplicação de precedente vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão que determina o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento de recurso afetado como representativo da controvérsia não possui carga decisória, sendo considerada ato de mero expediente ou natureza administrativa.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal ato é irrecorrível, pois não resolve a controvérsia jurídica posta nos autos e não gera gravame à parte (AgInt nos EAREsp n. 718.352/SE; AgInt no AREsp n. 380.796/RS).5 Não sendo possível extrair conteúdo decisório da determinação de retorno dos autos para observância do rito dos recursos repetitivos, não se admite o manejo de agravo interno contra tal decisão. IV. DISPOSITIVO6 Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.