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AgInt no AREsp 202202262628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174223
Registro
202202262628
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191 do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ. 7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.