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AgInt no AREsp 202202262628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174223
- Registro
- 202202262628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de
defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas
provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da
controvérsia.
2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à
suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com
base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular
prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,
DJEN de 20/3/2025).
4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria
o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão
legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC,
demandaria reexame de fatos e provas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de
responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes,
a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das
reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas
diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 20/12/2024).
6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191
do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente
não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.