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AgInt no AREsp 202403651693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756892
- Registro
- 202403651693
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em
razão de invalidez permanente total por doença.
2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando
que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o
disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.
3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente
incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência
independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente
das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é
viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja
completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da
boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos
de seguro ser interpretados em favor do segurado.
4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
6. Violação do dever de informação caracterizado.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.