← Jurioteca
AgInt no AREsp 202300199571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2284540
- Registro
- 202300199571
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO.
TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à
alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de
usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que
ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte
foi calculada incorretamente.
3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da
pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade
previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese
de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o
que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da
não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja
vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela
contribuição individual dos participantes, por certo lapso
temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos
termos da já citada Súmula n. 7/STJ.
6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio
estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste
qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a
menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e
que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o
debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do
regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.