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AgInt no AREsp 202303164652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2469938
- Registro
- 202303164652
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE
IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do
Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo
interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, §
1º, c/c art. 1.042 do CPC.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da
causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo
do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação
por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com
base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela
qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.