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AgInt no AREsp 202303164652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2469938
Registro
202303164652
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.