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AgInt no AREsp 202202230061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173164
- Registro
- 202202230061
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao
concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do
serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência
de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua
incolumidade física e patrimonial.
2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez
que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.
3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata
relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e
do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o
recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas
alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.