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AgInt no AREsp 202202058235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163087
- Registro
- 202202058235
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C O ART. 31
DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE
MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADO NA
DATA DO ÓBITO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem
implicitamente o art. 927, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do
plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce
para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da
titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998"
(REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
5. Caso concreto em que o titular do plano de saúde se encontrava na
condição de aposentado na data do óbito, atraindo a incidência, por
analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não havendo
falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art.
30 da referida lei.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.