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AgInt no AREsp 202404642160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831183
- Registro
- 202404642160
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MEDIDA INFERIOR À ACORDADA.
VENDA AD MENSURAM. HIPÓTESE QUE CONTA COM REGRAMENTO DECADENCIAL
IDENTIFICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGANADO. RAZÕES
DE RECORRER DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 501 DO CC. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO.
PREJUÍZO.
1. O acórdão recorrido apontou cuidar-se de hipótese ad mensuram
(art. 500 do CC) e que seria a espécie regida pelo prazo decadencial
de um ano do art. 501 do CC. Contudo, a recorrente ignora a
existência de regência legal indicada pelo acórdão e argumenta
apenas que "não havendo prazo específico para a fatalidade ao
ajuizamento da ação, de rigor a aplicação do prazo geral de que
trata o artigo 205 do CC" (fl. 648), deixando de impugnar
especificamente o fundamento que escora a decisão recorrida.
2. A impossibilidade de compreensão da argumentação oferecida pela
recorrente atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. "Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não
correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi
estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva
área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02,
que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das
ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área,
reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do
preço)" (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do
cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a
análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo
constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.