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AgInt no AREsp 202302750781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2434164
- Registro
- 202302750781
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA
83/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC se a parte recorrente não especifica a
suposta omissão do acórdão, mas apenas alega genericamente a
negativa de prestação. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de
agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo
caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida
objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.