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AgInt no AREsp 202402020805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659597
- Registro
- 202402020805
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECORRIDO LEVADO A ERRO. TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA
N. 7/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do
cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada
em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio
jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser
afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o
princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 18/8/2022).
3. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo
exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em
julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção
monetária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros
capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.