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AgInt no AREsp 202402020805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2659597
Registro
202402020805
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECORRIDO LEVADO A ERRO. TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente correspondem ao valor homologado em sentença transitada em julgado, acrescidos apenas de juros de 1% ao mês e correção monetária. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.