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AgInt no AREsp 202302802640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449453
- Registro
- 202302802640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da
metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as
dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de
responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa
de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e
provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso
especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.