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AgInt no AREsp 202500149409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835694
- Registro
- 202500149409
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024,
sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024.
O recurso é manifestamente intempestivo.
3. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
4. Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas,
sim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante
pela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a
intempestividade.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.