← Jurioteca
AgInt no AREsp 202303451624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463575
- Registro
- 202303451624
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE
PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR.
1. Discute-se nos autos o direito ao pagamento da indenização
prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a
pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus
pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da
demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade
do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na
rota e o efetivo pagamento do pedágio e ao embarcador, caso
comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador,
demonstrar a antecipação do vale-pedágio. Precedentes.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor
(transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o
efetivo pagamento.
4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinado
se autor (recorrido) se desincumbiu do seu ônus de comprovar o
pagamento dos pedágios.
Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.