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AREsp 202501215140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902839
- Registro
- 202501215140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual
dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente,
fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.