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AgRg no REsp 202300721751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057402
- Registro
- 202300721751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS.
ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento.
2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude
das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos
aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na
dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de
redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de
menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de
custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da
fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de
reconhecimento da participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas
provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no
veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial.
A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular,
ratificando os indícios de autoria.
5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas
documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição
dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo
não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados,
diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e
houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da
suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e
ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto
fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A
simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula
n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das
circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas
instâncias ordinárias.
7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias
do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da
dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não
corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes.
As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da
vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das
consequências inerentes aos delitos.
8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa
observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração
mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo
projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da
normalidade do tipo penal.
9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância
implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as
instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a
participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado,
considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a
pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "a", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
11. Agravo regimental desprovido.
12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por
quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial,
quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são
incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e
a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em
recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou
teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.