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AgRg nos EDcl na Pet 202501409048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17765
- Registro
- 202501409048
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da
incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar
recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de
Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão
criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no
MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
15/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.