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AgRg nos EDcl na Pet 202501409048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
17765
Registro
202501409048
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.