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AgRg no REsp 202401570490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140987
- Registro
- 202401570490
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA
INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO
RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA
EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada
a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.
3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no
seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão.
4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal,
quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo
sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte
recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de
tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para
comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.