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AgRg no REsp 202302772959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089883
Registro
202302772959
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.