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AgInt no AREsp 202403695885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2756650
- Registro
- 202403695885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF.
NÃO ATRAÇÃO. PREPARO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO. DOCUMENTO DOTADO
DE FÉ-PÚBLICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DENEGADO.
1. As teses apontadas em recurso especial, devidamente
prequestionadas, dizem respeito à violação de dispositivos da
legislação federal, a saber, do Código de Processo Civil. Hipótese
que não atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF ("por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a
menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez
ensejaria a deserção do recurso, todavia, neste caso específico,
não se pode ignorar que a recorrente foi levada a erro ao
confrontar-se com certidão emitida pela serventia do juízo de
primeira instância - dotada de fé pública -, a qual certificou o
valor devido para a complementação do preparo recursal. Trata-se de
erro desculpável e da boa-fé do advogado da parte. Proteção da
confiança nos atos do Estado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.